- 1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.
- 2 -A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.
Artigo 9.º — Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado
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Versão 2
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Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019