Os serviços e organismos integrados no MCALHDR podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 18.º — Apoio a outras entidades
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005