Os artigos 15.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Recrutamento
- 1 -O recrutamento para os cargos de chefia tributária é feito de entre funcionários possuidores do curso de chefia tributária, de acordo com as seguintes regras:
- a)Chefe de finanças de nível i, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, e dos graus 5 ou superior;
- b)Chefe de finanças de nível ii, adjunto de chefe de finanças de nível i e adjunto de chefe de finanças de nível ii, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
- 1 -Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os funcionários providos em cargos de chefia tributária, que sejam nomeados em cargos de nível mais elevado, integram-se na escala salarial do novo cargo, em escalão que resultar da aplicação do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os funcionários nomeados para cargos de chefia tributária a que corresponda estrutura indiciária inferior à da categoria que detêm mantêm o direito à remuneração dessa categoria.