- 1 -A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de qualquer tipo de bens.
- 2 -Os actos de disposição do direito de usufruto concedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes.
- 3 -O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.
- 4 -As contas anuais da Fundação e o parecer emitido sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação.
- 5 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de administração da Fundação e ao respectivo presidente, a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo gratuito:
- a)Apoio na área administrativa e financeira ou noutras que forem acordadas com o conselho de administração da Fundação;
- b)A gestão técnico-operacional do Complexo das Salinas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e Monitorização Ambiental (CEMA).
Artigo 3.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009