Procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, e à aprovação dos seus estatutos, que substituem os anteriores
Objecto
O presente decreto-lei procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente designada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Instituidores
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que substituem os anteriores Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Natureza, duração e regime aplicável
Património
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Utilidade pública
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(referido no artigo 3.º)
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL DAS SALINAS DO SAMOUCO
Denominação, duração e sede
Fins e actividades
Gestão patrimonial e financeira
Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.
Órgãos
Composição, designação e duração do mandato
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo-lhe, nomeadamente:
Competência do presidente
Funcionamento
Vinculação
A Fundação vincula-se:
Novo conselho de administração
Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
Composição, designação e duração do mandato
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
Designação, duração do mandato e competências
Extinção
ANEXO II
Imóveis expropriados nas salinas do Samouco
[referido na alínea a) do artigo 5.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
[referido na alínea b) do artigo 5.º]
(ver documento original)