- 1 -Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem remeter à APA os dados a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2011