Estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna e as obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 15/2010, da Comissão, de 17 de Janeiro de 2010, e pelo Regulamento (UE) n.º 196/2010, da Comissão, de 9 de Março de 2010.
Autoridade nacional competente
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade nacional competente para desempenhar as atribuições estabelecidas no Regulamento PIC.
Controlo de importação e exportação de produtos químicos
Cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) o exercício das competências de controlo da importação e exportação dos produtos químicos incluídos no anexo i do Regulamento PIC, bem como a elaboração de relatórios sobre essa actividade.
Comunicação de dados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do Regulamento PIC e das disposições constantes do presente decreto-lei compete à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE.
Contra-ordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Taxas
Divulgação de informação
A APA divulga, no seu sítio na Internet, os anexos do Regulamento PIC, de forma actualizada.
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.