- 1 -A APA assegura a comunicação de dados à Comissão Europeia sobre a aplicação dos vários procedimentos a que se refere o Regulamento PIC.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a DGAIEC, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) transmitem à APA, preferencialmente através de meios electrónicos, as informações relativas aos controlos aduaneiros e as informações relativas às infracções, sanções e medidas correctivas aplicadas, recolhidas no exercício das respectivas competências.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem, ainda, fornecer à APA as restantes informações que sejam consideradas necessárias para a aplicação do Regulamento PIC.
Artigo 4.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 09/03/2011
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Em vigor desde 09/03/2011