- 1 -Constitui contra-ordenação leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento, pelo exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo i do Regulamento PIC, no prazo de 30 dias, antes da data prevista para a exportação do produto químico, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
- b)A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo ii do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
- c)A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo ii do Regulamento PIC, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
- d)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar a optimização da dimensão e embalagem dos contentores, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação, pelo exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo i do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
- b)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento PIC;
- c)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, no prazo de 15 dias, antes da data da exportação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento PIC;
- d)A violação, por parte do exportador, da obrigação de nova notificação à APA sempre que haja introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem de substâncias ou que a composição da preparação em causa seja alterada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento PIC;
- e)O não fornecimento, pelo exportador, da informação adicional que lhe seja solicitada, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento PIC;
- f)O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador na União Europeia, do dever de informação sobre o comércio de produtos químicos estabelecida no n.º 11 do artigo 9.º do Regulamento PIC;
- g)O não fornecimento, pelo exportador ou pelo importador, da informação adicional necessária à aplicação do Regulamento, relativa ao comércio de produtos químicos que lhes seja solicitada pelo APA ou pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento PIC;
- h)O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador, da obrigação de fornecer à Comissão Europeia informação relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento PIC;
- i)O não cumprimento, por parte do exportador, das decisões de importação previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento PIC;
- j)A violação da proibição de exportação de produtos químicos, sem consentimento expresso, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento PIC;
- l)A violação da obrigação de não exportação de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, calculada nos termos do n.º 10 do artigo 13.º do Regulamento PIC;
- m)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que o respectivo rótulo contenha as informações específicas sobre as condições de armazenamento e de estabilidade previstas no n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC;
- n)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC;
- o)A violação, por parte do exportador, dos procedimentos de notificação relativos aos artigos que contenham produtos químicos incluídos nas partes 2 e 3 do anexo i do Regulamento PIC, que não tenham reagido entre si, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
- p)A violação da proibição de não exportação de produtos químicos ou artigos enumerados no anexo iii do Regulamento PIC, cuja utilização está proibida na União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
- q)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de prestação de informação sobre movimentos em trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento PIC;
- r)O não cumprimento, por parte do exportador, dos regimes jurídicos sobre embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento PIC;
- s)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos perigosos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento PIC;
- t)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos incluídos no anexo i do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo Regulamento;
- u)A violação, por parte do exportador, da obrigação de fazer acompanhar os produtos químicos perigosos exportados de uma ficha de dados de segurança, de acordo com o regime jurídico sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento PIC;
- v)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de envio da ficha de dados de segurança a cada importador, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento PIC;
- x)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de fornecer a informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento PIC.
- 3 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/03/2011
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Em vigor desde 09/03/2011