Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQEP, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 12.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 15/02/2012
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Em vigor desde 15/02/2012