Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da ANQEP, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho geral
Organização interna
A organização interna da ANQEP, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ANQEP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da ANQEP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Criação ou participação em entidades de direito privado
Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQEP, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.
Sucessão
A ANQEP, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções na Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.