- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da ANQEP, I. P.:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades;
- b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- d)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- e)Aprovar os projectos dos regulamentos que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições da ANQEP, I. P.;
- f)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- g)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- h)Elaborar a conta de gerência;
- i)Gerir o património;
- j)Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da ANQEP, I. P.;
- l)Emitir orientações pedagógicas, previamente concertadas com a Direcção-Geral de Educação, quando necessário, para as entidades e estruturas responsáveis pela execução das modalidades de qualificação destinadas a jovens e adultos;
- m)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e exercer os demais poderes previstos nos estatutos.
- 3 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 15/02/2012
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Em vigor desde 15/02/2012