- 1 -O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ANQEP, I. P., e às deliberações do conselho directivo.
- 2 -O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho directivo da ANQEP, I. P., o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que o mesmo designar para o efeito.
- 3 -O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
- 4 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho directivo.
- 5 -Compete ao conselho geral:
- a)Emitir parecer sobre os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais de actividades e o relatório de actividades da ANQEP, I. P.;
- b)Pronunciar-se sobre a política geral e a estratégia de intervenção da ANQEP, I. P., e apresentar, quando o entender conveniente, sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANQEP, I. P.;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo presidente.
- 6 -O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 7 -Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, sem direito a qualquer remuneração.
- 8 -O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 15/02/2012
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Em vigor desde 15/02/2012