- 1 -As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
- a)À cabimentação da despesa;
- b)Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)À transição de saldos;
- d)Às cativações, com exceção das previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e das que correspondem a cativações que incidam sobre transferências do Orçamento do Estado de que sejam beneficiárias;
- e)Aos fundos de maneio previstos no artigo 13.º;
- f)À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;
- g)À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a que se refere o n.º 4 do artigo 58.º
- 2 -São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:
- a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente diploma;
- b)Unidade de tesouraria.
Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013