- 1 -O incumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
- a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro;
- b)À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.
- 2 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.
Artigo 3.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013