O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I.P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Artigo 45.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013