- 1 -No cumprimento do previsto no artigo 152.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada autarquia local para o SNS.
- 2 -O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao SNS.
Artigo 56.º — Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013