- 1 -O modelo de funcionamento previsto no presente capítulo é objeto de acompanhamento e avaliação pela DGO, em articulação com a Secretaria-Geral do MAI.
- 2 -A avaliação a efetuar nos termos do número anterior consta de relatórios mensais, a elaborar até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês a que se reporta, sendo submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Em função da apreciação efetuada nos termos do número anterior, podem as competências previstas no artigo anterior ser cometidas à DGO, mediante despacho a proferir para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 74.º — Avaliação
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013