- 1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 10.º — Ação social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018
Decreto-Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(06/08/2018)
Original