- 1 -Às entidades referidas na parte final do n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicado o regime simplificado previsto no artigo anterior, não lhes sendo, aplicáveis as regras relativas:
- a)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
- b)À assunção de encargos plurianuais;
- c)Princípio da unidade de tesouraria;
- d)Parecer prévio previsto no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- e)Registo de informação a que se refere o artigo 60.º
- 2 -As entidades referidas na parte final do n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no modelo simplificado definido pela DGO.
- 3 -As entidades abrangidas pelo regime simplificado previsto no presente artigo constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015