Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Sanções por incumprimento
Cativações
Previsão mensal de execução
Determinação de fundos disponíveis
Alterações orçamentais
Transição de saldos
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 128.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2015, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2015.
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Prazos médios de pagamento
Fundos de maneio
Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado
Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos ministérios
Sistema de Gestão de Receitas
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2015, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Parecer sobre operações de financiamento
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Dação de bens em pagamento
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 127.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Regras sobre veículos e imóveis
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2015.
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
Cuidados de saúde primários
O regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título excecional, até 31 de dezembro de 2015.
Contratação de médicos estrangeiros para prestação de cuidados de saúde primários
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Gestão financeira do Programa da Defesa
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Unidade de tesouraria
Cartão «Tesouro Português»
Gestão das disponibilidades de tesouraria
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto.
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Requisição de fundos
Alterações orçamentais
Transferências orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Aquisição de serviços médicos
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2014
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2015
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
Informação a prestar pela segurança social
Dotações orçamentais
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
Receitas
Para além das verbas previstas na LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 243.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Intervenção no mercado
Alteração ao DDecreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de junho
O artigo 2.º do DDecreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de junho, alterado pelo DDecreto-Lei n.º 70/2009 de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da LLei n.º 53/2005 de 8 de novembro, é anualmente fixado na lei do Orçamento do Estado o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da ICP - ANACOM.
Norma interpretativa
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do DDecreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Assunção de encargos plurianuais
Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2015 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do DDecreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, alterado pelas LLeis n.os 64/2012 de 20 de dezembro, e 666-B/2012 de 31 de dezembro, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2015.
Créditos do Hospital das Forças Armadas à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem nos hospitais integrados por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à entrada em vigor do DDecreto-Lei n.º 187/2012 de 16 de agosto.
Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Clube de Golfe das Amoreiras, S. A.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.
SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
Fundo de Resolução
PARBANCA, SGPS, S. A.
Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
Caixa Gestão de Ativos, SGPS, S. A.
GERBANCA, SGPS, S. A.
PARCAIXA, SGPS, S. A.
WOLFPART, SGPS, S. A.
FRME - Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Ribeira d'Atalaia - Sociedade Imobiliária, S. A.
DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.
FCM - Fundação para as Comunicações Móveis
SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S. A.
Metro-Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultadoria - Consultadoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
VianaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.
OMIP - Operador do Mercado Ibérico (Portugal) SGPS, S. A.
Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental - CIPRL
EAS - Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares, Unipessoal Lda.
Somos Compras, ACE
Somos Contas, ACE
Somos Pessoas, ACE
ICAT
IMAR - Instituto do Mar
Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundação Luís de Molina
Fundação Museu da Ciência
Fundação Carlos Lloid Braga
Fundação Rangel de Sampaio
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
(ver documento original)