Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2015.
Artigo 33.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015