- 1 -As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2015, nos sistemas locais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.
- 3 -As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- 4 -As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo da tutela, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
- 5 -A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Cativações
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015