- 1 -No cumprimento do previsto no artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores dos depósitos e aplicações financeiras junto da IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.
- 3 -As sanções previstas no n.º 5 do artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em:
- a)Retenção de montante equivalente a um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este durar;
- b)Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
- 4 -Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 125.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
- 5 -São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
- a)As escolas do ensino não superior;
- b)Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, E. P. E., devendo ser quantificada uma estimativa do montante envolvido, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
- c)A SCML.
- 6 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da LLei n.º 62/2007 de 10 de setembro.
- 7 -A gestão da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.
Artigo 43.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015