Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 68.º — Deveres de informação
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015