O regime previsto no artigo 243.º da LLei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 69.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015