Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 177.º-C
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 248.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
- 6 -[...].
Artigo 252.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].