- 1 -Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[Revogada];
- c)[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.
- 4 -Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
- 5 -[Anterior n.º 3].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
- a)Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
- b)Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
- 5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.
- 1 -[...]:
- 2 -A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, passa a ter a seguinte redação:
«Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos
(ver documento original)
Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Vigente desde: 01/07/2016
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