- 1 -O GPIAAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor, conquanto tal não comprometa a independência da investigação.
- 2 -No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
- 3 -Se for necessário, e desde que tal não comprometa a independência da investigação, o GPIAAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pela investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária da União Europeia, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.
Artigo 11.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 28/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2017