Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Natureza
Missão e atribuições
Diretor
Organização interna
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPIAAF é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GPIAAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Investigadores
Designação de investigadores
Colaboração de outras entidades
Mapa de cargos de direção
O cargo de direção superior de 1.º grau do GPIAAF consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GPIAAF, o desempenho de funções no GISAF ou no GPIAA.
Sucessão e referências legais
Reafetação
Os recursos humanos, financeiros, os bens imóveis e móveis e os veículos afetos aos GISAF e ao GPIAA são reafetos ao GPIAAF.
Comissões de serviço em curso
As comissões de serviço dos investigadores do GISAF e do GPIAA em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se nos seus exatos termos, incluindo remuneratórios, até ao final do respetivo período.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Mapa de cargos de dirigentes
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)