- 1 -O GPIAAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GPIAAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
- c)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPIAAF;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GPIAAF, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
- 4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 28/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2017