- 1 -Aos investigadores do GPIAAF compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves e transporte ferroviário, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAAF.
- 2 -Os investigadores do GPIAAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves ou à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
- 3 -O exercício de funções no GPIAAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
- 4 -A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas.
Artigo 9.º — Investigadores
Vigente desde: 28/03/2017
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Em vigor desde 28/03/2017