Artigo 3.º
Núcleos de habitações precárias
Redação registada como em vigor em 22/05/2018.
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por núcleo de habitações precárias aquele que, carecendo de condições para o fornecimento de energia elétrica:
- a)Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios contíguos, independentemente da plena regularidade perante o quadro jurídico aplicável, designadamente o regime de urbanização e edificação;
- b)Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como «núcleo de habitações precárias», no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.