Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por núcleo de habitações precárias aquele que, carecendo de condições para o fornecimento de energia elétrica:
- a)Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios contíguos, independentemente da plena regularidade perante o quadro jurídico aplicável, designadamente o regime de urbanização e edificação;
- b)Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como 'núcleo de habitações precárias'.