- 1 -O município identifica os núcleos de habitações precárias existentes no respetivo concelho e os agregados familiares aí residentes, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, mediante deliberação da câmara municipal.
- 2 -A câmara municipal pode recorrer aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) para identificação dos agregados familiares residentes em cada um dos fogos integrados nos núcleos de habitações precárias.
- 3 -A identificação referida nos números anteriores não pode conter a identificação individual das pessoas que compõem o agregado familiar, limitando-se à informação relevante para o efeito.
- 4 -Decorridos 30 dias sobre a identificação prevista nos números anteriores, a câmara municipal comunica ao operador da rede de distribuição (ORD) de energia elétrica, por via eletrónica, os núcleos de habitações precárias existentes na área territorial do respetivo município.
- 5 -A comunicação referida no número anterior identifica e caracteriza o núcleo de habitações precárias e contém todos os elementos relevantes para efeitos de levantamento da rede de distribuição no local.
- 6 -O município integra as situações identificadas no âmbito do presente decreto-lei na sua estratégia local de habitação, elaborada nos termos Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, sendo que tal integração não implica a suspensão das estratégias que já tenham sido aprovadas.
Artigo 5.º — Identificação das situações abrangidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Original