Aprova um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica a fogos integrados em núcleos de habitações precárias
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.
Âmbito
O regime extraordinário referido no artigo anterior limita-se exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, não regulando a posse, propriedade ou qualquer outro direito, real ou obrigacional, relativo aos bens imóveis em questão, nem constitui quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos nesse domínio.
Núcleos de habitações precárias
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por núcleo de habitações precárias aquele que, carecendo de condições para o fornecimento de energia elétrica:
Áreas excluídas
O presente decreto-lei não se aplica a áreas urbanas de génese ilegal objeto da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, para as quais já tenha sido aprovada operação de loteamento ou plano de pormenor.
Identificação das situações abrangidas
Pedido de informação ao operador da rede de distribuição
No prazo de 30 dias a contar da receção dos elementos referidos no artigo anterior, o ORD indica ao município quais as infraestruturas necessárias para a ligação do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição de energia elétrica, tendo em consideração as regras de conceção adequadas a cada caso.
Pedido de ligação do núcleo à rede de distribuição
Ligação das habitações à rede de distribuição
Duração das ligações
Instalações elétricas particulares
A responsabilidade e os encargos pela construção das instalações elétricas particulares do núcleo de habitações precárias pertencem aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.
Desmontagem ou substituição de instalações provisórias por definitivas
Celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica
Requisitos para celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica
Para efeitos de celebração dos contratos provisórios, devem os moradores requerer ao município a emissão de declaração atestando que a correspondente habitação reúne os requisitos necessários ao fornecimento de energia elétrica, de acordo com a minuta aprovada pelo município.
Fiscalização
Compete ao ORD a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei em matéria de ligação, fornecimento e utilização de energia elétrica, sem prejuízo das demais competências de outras entidades, designadamente das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Condição de acesso aos benefícios
O ORD pode condicionar a renovação do contrato de fornecimento de energia elétrica ao cumprimento pelos beneficiários das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica
O ORD pode proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica nos termos legais e regulamentares previstos, nomeadamente, no caso de os contratos de fornecimento de energia elétrica não serem celebrados no prazo constante do n.º 2 do artigo 12.º
Proteção de dados pessoais
A recolha, tratamento e armazenamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do presente decreto-lei é feita única e exclusivamente para os fins aqui expressamente previstos e com respeito pelas regras previstas no regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Direito aplicável
Em tudo o que não seja contrário ao presente decreto-lei, são aplicáveis as normas gerais relativas ao controlo administrativo de operações urbanísticas, às instalações elétricas e ao fornecimento e comercialização de energia elétrica, bem como as normas gerais de direto administrativo e, no que respeita aos contratos e à responsabilidade civil dos particulares, as normas de direito civil.
Vigência
O presente decreto-lei vigora pelo período de oito anos a contar da sua entrada em vigor.