O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lista a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º
- 1 -Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único.
- 2 -Máscaras para uso social, de uso único ou reutilizáveis.
- 3 -Semimáscaras de proteção respiratória.
- 4 -Máscaras com viseira integrada.
- 5 -Batas cirúrgicas.
- 6 -Fatos de proteção integral.
- 7 -Cógulas.
- 8 -Toucas.
- 9 -Manguitos e perneiras.
- 10 -Proteção de calçado - Cobre-botas.
- 11 -Proteção de calçado - Cobre-sapatos.
- 12 -Luvas de uso único.
- 13 -Óculos de proteção.
- 14 -Viseiras.
- 15 -Zaragatoas.
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