Simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime relativo ao fabrico, importação e comercialização de máscaras de uso social.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O fabrico e a importação de máscaras de uso social identificadas no anexo ao presente decreto-lei obedecem às especificações técnicas publicitadas para o efeito.
Artigo 5.º
Colocação e disponibilização no mercado
- 1 -Os DM e EPI importados ou fabricados nos termos do disposto nos artigos anteriores, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, bem como as máscaras para uso social, podem ser disponibilizados no mercado nacional, desde que seja garantida a manutenção das suas características de saúde, segurança e desempenho.
- 2 -As semimáscaras de proteção respiratória, as máscaras para uso social e as luvas de uso único podem também ser disponibilizadas em máquinas automáticas.
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, com faculdade de delegação, podem, conjuntamente, mediante despacho, definir limites às quantidades disponibilizadas no mercado de máscaras cirúrgicas e semimáscaras de proteção respiratória para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho ou em máquinas automáticas, por forma a assegurar o seu fornecimento prioritário ao pessoal de saúde.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Licenciamento industrial
- 1 -As alterações de estabelecimentos industriais, na aceção do artigo 39.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, com vista ao fabrico de DM, de EPI, de álcool etílico e ou de produtos biocidas desinfetantes para prevenção do contágio de SARS-CoV-2 obedece às seguintes regras:
- a)Os casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º do SIR ficam apenas sujeitos a um pedido de alteração dirigido, através de correio eletrónico, ao IAPMEI - Agência para Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), que convoca conferência procedimental na qual participam a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e outras entidades competentes em função dos regimes ambientais aplicáveis, e que se realiza no prazo máximo de cinco dias úteis;
- b)Os estabelecimentos de tipo 3 ficam dispensados da mera comunicação prévia de alteração a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do SIR.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a decisão final do IAPMEI, I. P., só pode ser proferida sem a prévia realização da conferência procedimental após o termo do prazo fixado para a realização da mesma.
- 3 -O pedido de alteração referido na alínea a) do n.º 1 é instruído com os seguintes elementos:
- a)Descrição sucinta da alteração;
- b)Declaração, sob compromisso de honra dos elementos da direção do estabelecimento industrial, de que as alterações não implicam modificações ao nível da infraestrutura do estabelecimento industrial e que a atividade é temporária;
- c)Indicação da capacidade máxima instalada de produção e de armazenagem;
- d)Indicação das novas matérias-primas a utilizar no processo produtivo, dos novos produtos finais e, quando se tratar da utilização de solventes orgânicos, os respetivos consumos.
- 4 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas se tiverem sido obtidas por meio de falsas declarações, sem prejuízo do recurso a outros fundamentos legalmente previstos.
- 5 -As autorizações relativas às alterações aos estabelecimentos industriais efetuadas ao abrigo do presente artigo caducam 30 dias após a revogação do presente decreto-lei.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 13 de março de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
Lista a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º
- 1 -Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único.
- 2 -Máscaras para uso social, de uso único ou reutilizáveis.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Manguitos e perneiras.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril
Objeto
Regra geral de conformidade
Importação de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE
Fabrico de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE
Colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual
Licenciamento industrial
Natureza urgente e prioritária
Os procedimentos, decisões e recomendações da AT, do INFARMED, I. P., e da ASAE, necessários ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado de DM e EPI revestem natureza urgente e prioritária.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 13 de março de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lista a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º
113394666