- 1 -O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:
- a)Presidentes das câmaras municipais;
- b)Presidentes das assembleias municipais;
- c)Vereadores eleitos;
- d)Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
- 2 -O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Artigo 14.º — Eleição do presidente
Vigente desde: 26/05/2023
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