- 1 -Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
- a)Monitorizar a execução do contrato-programa;
- b)Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
- c)Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
- d)Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
- e)Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
- f)Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
- g)Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
- 2 -A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
Artigo 23.º — Competências do conselho de coordenação intersectorial
Vigente desde: 26/05/2023
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