Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
Objeto
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por:
Integração de serviços
Reestruturação de serviços
Sucessão
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos, das entidades objeto de integração ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do artigo 3.º, são transferidos para as CCDR, I. P., geograficamente correspondentes, sendo-lhes aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Referências
Reafetação de pessoal
Mandatos dos presidentes e vice-presidentes em curso
Os mandatos dos atuais presidentes e vice-presidentes das CCDR mantêm-se até ao respetivo termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do anexo ao presente decreto-lei.
Área de atuação transitória
Para efeitos dos ciclos de programação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, associada à gestão dos respetivos programas, bem como para efeito dos Programas de Cooperação Territorial Europeia referentes aos mesmos períodos de programação, a área de atuação das CCDR Centro, I. P., Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Alentejo, I. P., corresponde às circunscrições territoriais a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos II (NUTS II) do Centro, Área Metropolitana de Lisboa, e Alentejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com as atualizações do Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Âmbito territorial e sede
Missão
As CCDR, I. P., têm por missão:
Atribuições
Balcão Único de Pedidos
Contrato-programa
Órgãos
Natureza e composição do conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Funcionamento do conselho diretivo
Estatuto dos membros do conselho diretivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das funções e incompatibilidades e impedimentos.
Contrato de gestão
Designação dos membros do conselho diretivo
Eleição do presidente
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Ato eleitoral
Resultados eleitorais
Mandatos
Natureza e composição do conselho regional
Competências do conselho regional
Funcionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
Competências do conselho de coordenação intersectorial
Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Natureza e composição da conferência de serviços
Agendamento
Agenda
Quórum e maioria na deliberação
Direito de audiência prévia
O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do CPA.
Função
O fiscal único é o órgão de fiscalização da respetiva CCDR, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
Designação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Organização interna
A organização interna, incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, constam dos estatutos da respetiva CCDR, I. P.
Dever de cooperação
Na prossecução da sua missão, as CCDR, I. P., articulam-se e podem recorrer a entidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de serviços públicos, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, bem como prestar a colaboração que lhes for solicitada pelas mesmas entidades.
Receitas
Despesas
Património
O património das CCDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Poderes de autoridade
Patrocínio judiciário
O patrocínio judiciário das CCDR, I. P., pode ser assegurado pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, sempre que de tal patrocínio não resultem conflitos de interesses.
Mapas de pessoal
As CCDR, I. P., elaboram, nos termos da lei, os respetivos mapas de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e exercício das suas competências.
Cargos de direção intermédia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
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