- 1 -As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
- b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
- c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
- e)As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
- f)O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
- g)O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
- i)As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
- j)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
- k)O produto de edições ou reedições de publicações;
- l)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
- m)As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
- 3 -As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
- 4 -O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
Artigo 34.º — Receitas
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023