- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
- 4 -A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores - 60/prct.;
- b)Chefes de divisão - 55/prct.
- 5 -As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores - 20/prct.;
- b)Chefes de divisão - 15/prct.
Artigo 40.º — Cargos de direção intermédia
AditadoVigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 114/2023 - 1.ª Série(04/12/2023)