- 1 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
- a)Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
- b)Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
- c)Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia;
- d)Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
- e)Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
- f)Aprovar o relatório de atividades;
- g)Aprovar o balanço social;
- h)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
- i)Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atribuições da CCDR, I. P.;
- j)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
- k)Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
- l)Solicitar pareceres ao fiscal único;
- m)Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
- n)De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e deliberações;
- o)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- p)Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
- 2 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- c)Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
- d)Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
- e)Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento regional;
- f)Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
- g)Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.
Artigo 9.º — Competências do conselho diretivo
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023