O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]