- 1 -As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual:
- a)Das CCDR;
- b)Das DRC, relativas a:
- i)Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
- ii)Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
- iii)Apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional;
- c)Das DRAP, relativas a ações de formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
- d)Dos outros serviços desconcentrados de natureza territorial regional da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., nos termos do previsto nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -As atribuições das DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal transitam para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 5.º — Sucessão
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023