- 1 -Integram os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos mapas de pessoal das CCDR geograficamente correspondentes.
- 2 -Integram, ainda, os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., aplicando-se o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, bem como o disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no artigo 334.º e no n.º 1 do artigo 372.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Reafetação de pessoal
Vigente desde: 26/05/2023
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