Os artigos 16.º, 41.º, 43.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos.
- 5 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:
- a)Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional;
- b)Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autorização do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:
- a)Passaporte;
- b)Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;
- c)Cédula marítima;
- d)Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;
- e)Certificado de formação, quando aplicável;
- f)Certificado de formação combinada;
- g)Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;
- h)Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);
- i)Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima, que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.
- 3 -O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.
- 4 -Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.
- 3 -As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]