Artigo 5.º
Exclusões da consolidação
Redação registada como em vigor em 28/03/1992.
Esta redação foi substituída em 16/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São excluídas da consolidação as contas das empresas cuja inclusão seja incompatível com o objectivo previsto no artigo 6.º tendo em conta a diferente natureza da sua actividade, nomeadamente, as das empresas comerciais, industriais, agrícolas e de seguros.
- 2 -Não podem ser excluídas da consolidação, ao abrigo do número precedente, as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas deste de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
- 3 -Se as contas anuais ou as contas consolidadas das empresas excluídas da consolidação não forem publicadas em Portugal devem ser juntas às contas consolidadas da empresa-mãe ou postas à disposição do público.
- 4 -Quando as contas referidas no número anterior forem postas à disposição do público, qualquer interessado poderá solicitar à empresa em causa cópia dos referidos documentos, a qual deve ser fornecida a um preço que não pode exceder o respectivo custo.
- 5 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando:
- a)Se verifiquem factos com efeitos severos e duradouros que prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão da empresa em causa;
- b)As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
- c)As partes representativas do seu capital social forem detidas exclusivamente, tendo em vista a sua cessão posterior, a curto prazo.
- 6 -As exclusões baseadas neste artigo devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
- 7 -Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 5 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.