- 1 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando:
- a)Se verifiquem factos com efeitos severos e duradouros que prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão da empresa em causa;
- b)As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
- c)As partes representativas do seu capital social forem detidas exclusivamente, tendo em vista a sua cessão posterior, a curto prazo.
- 2 -Sem prejuízo do número precedente, não podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
- 3 -Se as contas anuais ou as contas consolidadas das empresas excluídas da consolidação não forem publicadas em Portugal devem ser juntas às contas consolidadas da empresa-mãe ou postas à disposição do público.
- 4 -Quando as contas referidas no número anterior forem postas à disposição do público, qualquer interessado poderá solicitar à empresa em causa cópia dos referidos documentos, a qual deve ser fornecida a um preço que não pode exceder o respectivo custo.
- 5 -As exclusões baseadas neste artigo devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
- 6 -Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.
Artigo 5.º — Exclusões da consolidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Original